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A diferenciação dos crimes contra a honra previstos no Código Penal Brasileiro

Certos dias das nossas vidas nos deparamos com situações que causam uma certa afronta a nossa honra, seja por mentiras, xingamentos, até mesmos fatos considerados como crimes, entre outros. Pois bem, no presente artigo, abordarei os principais temas acerca dos crimes contra a honra previstos no Código Penal.

 

A ideia do artigo surgiu ao enfrentar durante o dia a dia com diversas pessoas confundindo os conceitos dos delitos que iremos tratar a seguir, pois a diferença entre eles pode ser bastante sutil, mas com aplicação prática totalmente distinta.

 

Em primeiro lugar, vale mencionar que a legislação traz um capítulo exclusivo para tratar dos referidos delitos, mais especificamente do artigo 138 até o artigo 143.

 

O primeiro crime elencado no capítulo é a calúnia (artigo 138), possuindo a seguinte redação: “caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”, a pena do delito é de detenção de 06 meses a 02 anos e multa.

 

Como podemos verificar na redação do dispositivo legal, é possível extrair a necessidade de preenchimento de 03 pontos principais para a configuração do crime, quais sejam: a) a imputação de uma fato a alguém; b) o fato deve ser OBRIGATORIAMENTE falso; c) o fato imputado deve estar capitulado como delito no Código Penal Brasileiro.

 

Para simplificar, vamos de exemplo! Maria comenta com um colega que João matou Roberto com uma faca de churrasco durante uma confraternização de amigos. No presente exemplo, o fato narrado é falso, foi imputado o crime de homicídio a certa pessoa e o fato narrado está capitulado no artigo 121 do Código Penal Brasileiro.

 

O delito de calúnia é sem dúvidas o crime mais grave quando estamos diante de crimes contra a honra, podendo ser praticado por qualquer pessoa (crime comum) e não necessariamente depende que a vítima tenha sido maculada em sua honra (crime formal).

 

O segundo delito para tratarmos é o de difamação (artigo 139) que possui a seguinte redação: “difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação”, a pena do delito é de detenção de 03 meses a 01 ano e multa.

 

A difamação ocorre com a imputação de determinado fato, seja ele verdadeiro ou falso, à determinada pessoa, que tenha por finalidade macular a sua reputação (honra objetiva). De pronto, nobre colega, podemos constatar a diferença entre a calúnia e a difamação. Na calúnia se faz necessário que o fato imputado seja falso e considerado como crime no Código Penal. Enquanto na difamação, o fato determinado pode ser falso OU verdadeiro e não pode estar previsto como delito no Código Penal.

 

Vamos de exemplo? Joana encontra sua amiga Maria e conta que Moisés está tendo relação amorosa com uma outra pessoa fora do seu relacionamento.

 

Perceba que o fato narrado no exemplo acima pode até ser verdadeiro, mas foi utilizado com o objetivo de macular a reputação de certa pessoa, algo que se enquadra perfeitamente na redação do dispositivo legal em análise.

 

O último crime contra a honra a ser mencionado é o de injúria (artigo 140) com a seguinte disposição: “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”, a pena do delito é de detenção de 01 a 06 meses ou multa.

 

O delito em análise é considerado o crime contra a honra menos grave, mas poderá se transformar em uma infração contra a honra mais grave que a própria calúnia e isso ocorrerá quando a injúria utilizar de elementos referente à raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, sendo a possível pena aplicável de reclusão de 01 ano a 03 anos, conforme redação do parágrafo 3º do artigo 140.

 

Diferentemente dos outros dois delitos analisados (calúnia e difamação), a injúria não necessita a imputação de um fato, mas sim a utilização de atributos pejorativos à pessoa, uma característica negativa. Por esse motivo, a injúria tutela a honra subjetiva (aquilo que a própria vítima pensa sobre si).

 

Podemos concluir que a injúria tem como requisitos: a) imputação de uma característica negativa; b) ofensa dirigida a determinada pessoa; c) deve haver a intenção de ofender.

Vejamos exemplos para facilitar o entendimento: “você é agressor”, “você é mentiroso”, “você é estuprador”.

 

Por fim, em tempos de utilização massiva da internet, é dever informar que existe uma causa de aumento de pena nos crimes contra a honra, disposta no artigo 141, inciso III, do Código Penal, a qual será concretizada quando os crimes forem cometidos na presença de várias pessoas ou por meio (podendo ser as redes sociais) que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

 

Leitor(a), espero ter ajudado a facilitar a diferenciação dos crimes contra a honra para que você possa distinguir com maior facilidade quando se deparar com situações em seu cotidiano.

Por Sérgio Sahdo Meireles Junior

Advogado, graduado em Direito pela Faculdade Martha Falcão; Wyden e pós-graduado em Ciências Criminais pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS) – Estácio.

Instagram: @smeirelesjr / @adv.sergiomeirelesjr

Email: sergiomeirelesjr@gmail.com

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