Durante o período da pandemia da Covid-19, você pode ter se deparado em algumas lojas, supermercados ou outros estabelecimentos com uma limitação na quantidade de compra de alguns produtos comercializados, como por exemplo álcool em gel, máscaras e luvas.Você sabia que a prática acima descrita é permitida pelo Código de Defesa do Consumidor? Explico o motivo.
O artigo 39, inciso I,da legislação consumerista cita que é VEDADO ao fornecedor de produtos ou serviços “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Pela redação acima podemos constatar que ao fornecer fica proibido limitar a quantidade de produtos e servidos fornecidos, sem que exista uma justa causa (razoabilidade). Ficaremos restringidos ao trecho do dispositivo legal que cita “bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”, uma vez que a referida redação é a que possibilita a limitação na compra de certos produtos.
É dever informar que o limite quantitativo supra pode ocorrer com uma imposição de limite máximo de aquisição ou imposição de limite mínimo de aquisição, sempre devendo ocorrer uma análise da razoabilidade, o que está estritamente vinculado ao termo “justa causa”.
Realizando uma breve análise da limitação mínima de aquisição, podemos usar o exemplo do condicionamento de uma promoção “compre 2 e leve 3”, algo bastante comum no dia a dia da sociedade, mas deve ser observada a possibilidade do consumidor adquirir o produto em seu preço normal, sob pena de caracterizar conduta abusiva do estabelecimento comercial.
Agora,vamos ingressar no tema envolvendo a Covid-19, a respeito da limitação máxima na aquisição de certos produtos durante a quarentena. A imposição de limite máximo de aquisição durante o período de quarentena surge com um objetivo bastante claro, mais especificamente para que todos os cidadãos possam ter acesso aos produtos necessários para o enfrentamento do coronavírus, uma vez que houve a recomendação para o uso de álcool em gel 70%, luvas descartáveis,máscaras, entre outros.
Ademais, a medida de imposição limitadora de aquisição dos produtos serve justamente para evitar a possibilidade de certas pessoas estocarem os materiais indispensáveis para o combate à Covid-19.
Fica bem claro, querido(a) leitor(a), que o termo “justa causa”está presente pelo fato de estarmos falando que o limite quantitativo ocorre durante o período de pandemia da Covid-19, sem que haja qualquer prejuízo dos direitos e deveres nas relações de consumo.
Por conta disso, o Comitê de Defesa dos Direitos Fundamentais do Consumidor, editou uma Nota Técnica CNDD-FC nº 01/2020, citando que a limitação da quantidade de produto ou serviço, com a finalidade de garantir o abastecimento do comércio e atender as necessidades do consumidor, por conta da grande procura, não constitui prática abusiva.
Caso tenha interesse, acesse a Nota Técnica no seguinte link: http://www.procontrindade.go.gov.br/wp-content/uploads/2020/03/NT-CNDD-FC-01-2020-limitac_a_o-quantitativa-de-produtos.pdf. Pelo momento difícil que o mundo está passando, faz-se necessária a demonstração de solidariedade de um cidadão para com o outro. Por esse motivo, é de suma importância que ocorra a limitação na quantidade para aquisição de certo produto buscando justamente a solidariedade social, visando, inclusive,o interesse coletivo.
Espero ter esclarecido algumas dúvidas sobre o tema da presente coluna, no sentido de demonstrar ao(a) colega que os estabelecimentos comerciais só podem impor limitação quando existir uma justa causa.
Advogado, graduado em Direito pela Faculdade Martha Falcão; Wyden e pós-graduado em Ciências Criminais pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS) – Estácio.
Email: sergiomeirelesjr@gmail.