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TJAM decide que Prefeitura deve entregar documentos para MPE apurar repasse de R$ 988 mil a empresas de ônibus

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento a uma Apelação interposta pelo Município de Manaus e, confirmando sentença de 1.º Grau, determinou que este apresente documentação requerida pelo Ministério Público Estadual (MPE-AM) em inquérito civil que apura o repasse de R$ 988 mil a empresas do sistema de transporte coletivo da capital, documentação esta que, conforme os autos, o Município havia negado o fornecimento.

O repasse de subsídios às empresas de transporte coletivo é autorizado por lei (Lei Municipal n.º 1753/2013), todavia, o MPE, por meio da 13.ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa e Proteção do Patrimônio Público, instaurou inquérito civil (n.º 3291/2013) com a finalidade de apurar “eventual ato administrativo que causa dano ao Erário e ofende aos princípios administrativos na edição da Lei Municipal n.º 1753/2013, que dispõe sobre a concessão de subsídios para custeio do sistema de transporte público coletivo e dá outras providências”, aponta o MPE nos autos.

Conforme o processo, o inquérito civil em questão teve origem em representação da lavra do Instituto Amazônico de Cidadania que questionou a aprovação de projeto de lei de autoria do Executivo Municipal para concessão de subsídio no valor de R$ 988.776,76.

Após negativa do Município em fornecer a informação, o MPE judicializou a questão e teve sentença favorável a seu pedido proferida pelo Juízo da 4.ª Vara da Fazenda Pública. O Município, por sua vez, apelou da decisão, recorrendo à segunda instância da Justiça Estadual.

A Apelação, interposta pelo Município em agosto de 2019, teve como relator o desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, que em seu voto, seguido pela 2.ª Câmara Cível do TJAM, afirmou não assistir razão ao Município que negou a exibição da documentação sob a alegação de que por tratar-se de matéria tributária, o Ministério Público não detém legitimidade ativa para requerer pretensão de cunho fiscal e questionar a legalidade tributária. O relator sustentou, ainda, que, é indevida a alegação do Apelante de que os autos versam sobre matéria tributária e, por isso, a demanda deveria ser processada e julgada pelo Juízo da Vara da Dívida Ativa ao invés de uma das Varas da Fazenda.

Para o desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, o Ministério Público Estadual “propôs a ação em comento no intuito de instruir inquérito em que se averigua possível dano ao patrimônio público, cumprindo, assim, função institucional prevista na Constituição Federal em seu art. 129, inciso III”, apontou o desembargador.

Mantendo a sentença proferida em 1.º Grau, que determinou ao Município a apresentação de documentação conforme requisição do MPE, o relator concluiu seu voto negando provimento à Apelação interposta pelo Município, ressaltando que, “afastado o alegado cunho tributário da demanda, não há porque se falar em ilegitimidade ativa do MPE-AM”.

*Informações da assessoria

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