Conforme Medida Provisória n° 950/2020, o desconto de 100% para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês dos consumidores das subclasses residencial baixa renda teve validade até a última terça-feira, dia 30.
A partir desta quarta-feira, dia 1º, as faturas emitidas para esses consumidores retornam normalmente aos descontos concedidos antes da Medida Provisória conforme legislação vigente 12.212/2010 de 20 de janeiro de 2010:
I – para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh/mês, o desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento);
II – para a parcela do consumo compreendida entre 31 (trinta e um) kWh/mês e 100 (cem) kWh/mês, o desconto será de 40% (quarenta por cento);
III – para a parcela do consumo compreendida entre 101 (cento e um) kWh/mês e 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 10% (dez por cento);
IV – para a parcela do consumo superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto.
*Assessoria de Imprensa